DECISÃO Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Serra Diesel Transportado… — RMS RMS 76112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A. e Filial(is) contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda - Estado de Santa Catarina, consistente no indeferimento de restituição do complemento de ICMS-ST nos processos administrativos n.
- O writ foi denegado pelo Órgão fracionário (fls.
- RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DA COMPLEMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART.
- 10.297/1996, DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO DO PMPF, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista S.A. e Filial(is) contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda - Estado de Santa Catarina, consistente no indeferimento de restituição do complemento de ICMS-ST nos processos administrativos n. 2400000044380 e n. 2400000129130.
O writ foi denegado pelo Órgão fracionário (fls. 240/243), em acórdão assim resumido (fls. 244):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DA DISPENSA DA COMPLEMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 3º, II, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996, DURANTE O PERÍODO DE CONGELAMENTO DO PMPF, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 18.521/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 18.521/2022, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO, SOB ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO LEGISLATIVO DA NORMA COMPROVA QUE AS CAUTELAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS N. 8/2022 À RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. CLÁUSULA PRIMEIRA-A LIMITADA PELA CLÁUSULA TERCEIRA. SEGURANÇA DENEGADA.
No recurso ordinário, a parte recorrente afirma que "em 03 de novembro de 2022, sobreveio a Lei Estadual n. 18.521 que, em seu art. 3º, dispensou a exigência do complemento de ICMS-ST, durante o período de vigência da excepcionalidade do congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado a consumidor final - que serve de base de cálculo para a retenção do ICMS-ST -, o qual abrangeu o período compreendido entre 01/11/2021 a 31/12/2022 .. atentando-se ao fato de terem efetuado pagamentos de complementação do ICMS-ST no período em que houve a dispensa legal que, portanto, são pagamentos indevidos, protocolaram pedidos de restituição" (fl. 285). Aduz ainda que "a restituição, pleiteada nos pedidos, entretanto, foi indeferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao argumento, idêntico para ambos, de que muito embora haja lei estadual autorizando a dispensa da complementação, há proibição expressa, no Convênio ICMS n. 08/2022, quanto à restituição dos valores já adimplidos" (fl. 286), entendimento mantido pela Corte de origem.
Nesse contexto, a recorrente sustenta que: (I) "a cláusula do Convênio n. 08/2022 que trata sobre a autorização para dispensa do complemento do ICMS-ST foi acrescida posteriormente pelo Convênio ICMS. 170, de 25 de novembro de 2022 e fora da finalidade inicial do Convênio n. 08/2022 quanto
[trecho intermediário suprimido]
julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da data do deferimento da medida cautelar ora confirmada (artigo 27 da Lei 9.868/99). (ADI 5.467, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder a ordem a fim de anular as decisões nos processos administrativos n. 2400000044380 e n. 2400000129130 e determinar nova análise dos processos em epígrafe, observando-se a impossibilidade de aplicação direta da cláusula do Convênio ICMS nº 8/2022 que veda a restituição de valores já recolhidos sem a necessária internalização do instrumento pelo Estado de Santa Catarina.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.