DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Bartolo Rui de Oliveira Cajaiba, co… — RMS RMS 76113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Bartolo Rui de Oliveira Cajaiba, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.
- Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art.
- 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10638, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Bartolo Rui de Oliveira Cajaiba, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 228-229):
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO - SEGURANÇA DENEGADA
1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.
2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.
3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada.
4. Ao passar à inatividade, conforme BGO de ID 63225638, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.
5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente.
6. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2018, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação.
7. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.3 56/2009.
8. Segurança denegada."
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que,
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: RMS 76.064/BA, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 13/06/2025; RMS 76.790/BA, Min. Francisco Falcão, DJEN 21/08/2025; RMS 75.173/BA, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 18/06/2025; RMS 76.934/BA, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 08/09/2025; RMS 76.498/BA, Min. Regina Helena Costa, DJEN 25/06/2025; RMS 76.628/BA, Min. Gurgel de Faria, DJEN 30/07/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.