ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
- I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Não há omissão se o julgado embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
II - No caso concreto, alega o embargante omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário.
III - O pedido subsidiário formulado pelo embargante, no momento da impetração, não mais se sustenta, principalmente considerando que, ao que tudo indica nos autos, todos os candidatos tiveram acesso aos espelhos de correção individualizados, nos termos pedidos. Todavia, o pedido feito já em recurso ordinário, por ser novo, nem sequer poderia ser realizado neste momento processual, mas, sim, deveria ser feito em nova demanda.
IV - Ademais, restando dúvidas acerca da veracidade ou suficiência de documentos acostados de plano ou, ainda, fornecidos após determinação judicial, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, providência inviável em mandado de segurança.
V - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para prosseguir na próxima fase subsequente do concurso. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou-se a segurança.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é
[trecho intermediário suprimido]
de declaração para requerer juntada de novos documentos alegando ausência de fundamentação, frustrando a celeridade e desvirtuando a essência do presente remédio constitucional. (fls. 206-207)
Ou seja, o pedido subsidiário formulado pelo embargante, no momento da impetração, não mais se sustenta, principalmente considerando que, ao que tudo indica nos autos, todos os candidatos tiveram acesso aos espelhos de correção individualizados, nos termos pedidos.
Todavia, o pedido feito já em recurso ordinário, à fl. 441, por ser novo, nem sequer poderia ser realizado neste momento processual, mas sim, deveria ser feito em nova demanda.
Ademais, restando dúvidas acerca da veracidade ou suficiência de documentos acostados de plano ou, ainda, fornecidos após determinação judicial, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, providência inviável em mandado de segurança.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com explicações.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.