DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BLAS PENA LUPIANES contra… — RMS RMS 76128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BLAS PENA LUPIANES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl.
- MEDIDA QUE VISA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
- GEEE/SEAB INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.391/2002.
- INCONFORMISMO APRESENTADO PELO IMPETRANTE COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/2002.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10718, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BLAS PENA LUPIANES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fl. 213):
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA QUE VISA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS. GEEE/SEAB INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.391/2002. INCONFORMISMO APRESENTADO PELO IMPETRANTE COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 6.285/2002. NÃO ACOLHIMENTO. ATO NORMATIVO QUE ESTENDEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM AOS DEMAIS SERVIDORES QUE ESTAVAM EM "PLENO EXERCÍCIO DOS CARGOS". DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º DO ART. 30 DA LEI Nº 13.757/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCDINC 0627.804-4/01). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA
Alega a parte recorrente que "a decisão a quo restou por retirar a faculdade do Decreto estadual 6.285/2002 de regulamentar o pagamento da gratificação instituída pelo art. 172, VIII, da Lei estadual 6.174/1970 de 16/11, eis que espelha a vontade do chefe do Poder Executivo em aplicá-la, atingindo os recorrentes que são seus legítimos destinatários" (e-STJ fl. 436).
Aduz que "a GEEE integrava a remuneração do cargo exercido na SEAB, circunstância que externa estabilidade jurídica ao seu recebimento" (e-STJ fls. 440/441).
Contrarrazões (e-STJ fls. 454/462).
O MPF opina pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 481/484).
Passo decidir.
Observo que o juízo de origem decidiu a controvérsia de acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal. Exemplificativamente, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL.
1. A Corte de origem negou a pretensão dos interessados sob o fundamento de que o dispositivo legal que estendeu a gratificação a todos os servidores da SEAB foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial daquele Tribunal, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/01. Portanto, não existe previsão para o pagamento da gratificação por encargos especiais.
2. O entendimento adotado pelo Colegiado local está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, da Lei n. 13.757/2002.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 61.810/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DA BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, impossível conceder a GEEE a partir do Decreto n. 6.285/02, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02).
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 48.844/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Filio-me aos fundamentos acima expostos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.