DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLAS PENA LUPIANES contra decisão de minha lavr… — RMS RMS 76128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLAS PENA LUPIANES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 487/489, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o STJ possui entendimento consolidado de que é não é possível conceder a GEEE, a partir do Decreto n.
- 6.285/2002, em face da declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (a rt.
- 495/498, sustenta a ocorrência de omissão relativa ao fato de que "a decisão proferida não faz qualquer referência a esse desencontro temporal (o decreto foi publicado aos 12/9/2002, enquanto a lei aos 16/09/2002), o qual, desculpe-nos Vossa Excelência, não poderia ser ignorado, pois é relevante para desvincular o Decreto estadual 6.285/2002 da Lei estadual n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10718, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BLAS PENA LUPIANES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 487/489, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o STJ possui entendimento consolidado de que é não é possível conceder a GEEE, a partir do Decreto n. 6.285/2002, em face da declaração de inconstitucionalidade da base legal para o pagamento dessa gratificação (a rt. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/02).
A parte embargante, às e-STJ fls. 495/498, sustenta a ocorrência de omissão relativa ao fato de que "a decisão proferida não faz qualquer referência a esse desencontro temporal (o decreto foi publicado aos 12/9/2002, enquanto a lei aos 16/09/2002), o qual, desculpe-nos Vossa Excelência, não poderia ser ignorado, pois é relevante para desvincular o Decreto estadual 6.285/2002 da Lei estadual n. 13.757/2002" (e-STJ fl. 496).
Impugnação às e-STJ fls. 505/508.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
In casu, não ocorreu nenhuma dessas situações.
Consoante assentado na decisão embargada, o STJ possui entendimento consolidado de que, sendo declarada pelo Tribunal de origem a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei n. 13.757/2002 (base legal para o pagamento da gratificação pelo exercício de encargos especiais aos servidores do Estado do Paraná), é indevida a concessão da referida gratificação com base no Decreto n. 6.285/2002, que se limitava a regular o disposto na lei considerada inconstitucional.
Note-se que o simples fato de o mencionado decreto regulamentador ter sido publicado dias antes da lei por ele regulamentada não lhe retira essa natureza e tampouco afasta a inconstitucionalidade da base legal para o pagamento da gratificação almejada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.