ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INCABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 489, §1º, IV, DO CPC/2015.
Resultado indicado
Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12484, 12495
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOENÇA GRAVE. INCABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 489, §1º, IV, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, em razão de suposta inércia acerca do fornecimento de medicamento para tratamento de doença arterial grave. No Tribunal a quo, a liminar foi indeferida em decisão monocrática, que foi mantida no julgamento do agravo regimental. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem não denegou a segurança, mas tão somente negou provimento a agravo regimental interposto contra o indeferimento de liminar, razão pela qual não é cabível o recurso ordinário constitucional.
III - Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal demandaria dilação probatória, o que reforça o não cabimento da via processual eleita.
IV - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram, de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes.
V - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
VI -
[trecho intermediário suprimido]
não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
Nesse sentido, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.