DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO SOUTO FREITAS contra acórdão proferido pe… — RMS RMS 76154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO SOUTO FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- 188-190): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
- POLICIAL MILITAR OCUPANTE DE GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10351, 10352, 10342, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO SOUTO FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 188-190):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DE GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Impugnação à gratuidade rejeitada, pois caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento de verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público.
3. A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, não extinguiu a graduação de 1º Sargento.
4. Impetrante ocupando o posto de 1º Sargento, foi transferido para reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme previsto no então vigente art. 92, III, do o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/01);
5. Evidenciado a legalidade da portaria (ato aposentador) inexistência de direito líquido certo do impetrante em obter a promoção almejada.
6. A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais diversos, tais como inclusão em lista de Pré- qualificação, lista de merecimento, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.
7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
O recorrente sustenta, em síntese, que permaneceu na ativa durante 27 anos e que tem direito a ser reclassificado para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a perceber os proventos calculados com base no posto de Capitão, considerando as modificações ocorridas na escala hierárquica da Polícia Militar enquanto estava na ativa pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 76.195/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: RMS n. 76.410/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 02/10/2025; RMS n. 76.350/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 19/08/2025; RMS n. 76.064/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 13/08/2025; e RMS n. 75.839/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 28/07/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.