DECISÃO PROCESSO CIVIL — RMS RMS 76158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso em mandado de s egurança interposto por LEONARDO DICKER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a segurança, sob a seguinte ementa (fl.
- 392): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - ADI"S N.
- 4.357/DF - PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - DESCABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
- O Juiz da Central de Conciliação de Precatório atua administrativamente e por delegação do Desembargador Presidente do Tribunal, cabendo-lhe proceder à atualização do crédito a partir dos cálculos que embasaram o precatório até a data do efetivo pagamento, bem como corrigir erros nos cálculos ou inexatidões materiais, respeitando-se, sempre, os limites do título judicial vez que sujeito à imutabilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10672, 14912, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. LEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso em mandado de s egurança interposto por LEONARDO DICKER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a segurança, sob a seguinte ementa (fl. 392):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - ADI"S N. 4.425/DF e N. 4.357/DF - PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - DESCABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA. O Juiz da Central de Conciliação de Precatório atua administrativamente e por delegação do Desembargador Presidente do Tribunal, cabendo-lhe proceder à atualização do crédito a partir dos cálculos que embasaram o precatório até a data do efetivo pagamento, bem como corrigir erros nos cálculos ou inexatidões materiais, respeitando-se, sempre, os limites do título judicial vez que sujeito à imutabilidade. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar as ADI"s n. 4.425/DF e n. 4.357/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para manter a utilização da TR no período da entrada em vigor da EC n. 62/2009 até 25.03.2015 para aqueles "precatórios já expedidos" ou pagos. Tratando-se o mandado de segurança de ação cujo procedimento não permite a fase instrutória, o impetrante tem a obrigação de apresentar com a sua inicial toda a prova com que pretende demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sendo que a ausência de prova pré-constituída suficiente a evidenciar a pretensão mandamental, não há falar em direito líquido e certo e, portanto, em ilegalidade do ato impugnado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 461-466).
A parte recorrente narra que (fl. 479):
.. apresentou impugnação administrativa junto ao Juiz Coordenador da Central de Precatórios do TJMG - CEPREC, almejando a alteração índice TR/BACEN aplicado para o período de outubro/2012 a março2015, almejando a sua troca pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido no Tema 810 do STF, 905 do STJ e igualmente conforme modulação de efeitos das ADIs 4425 e 4357.
Com a rejeição de suas razões, impetrou o mandado de segurança, em que defende a impossibilidade de aplicação do índice TR/BACEN no período de outubro de 2012 a março de 2015, anterior ao seu precatório, diante da declaração de inconstitucionalidade do apontado índice, no julgamento das ADI 4425 e 4357, bem como o decidido nos Temas 810 (STF) e 905 (STJ).
Argumenta que, conforme o decidido na ADI 4425, "todos os precatórios expedidos APÓS o ano de
[trecho intermediário suprimido]
atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função pública, situação não demonstrada com a prova pré-constituída acostada à inicial.
7. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EREsp n. 1.598.647/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022).
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 60.009/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Considerando todo o exposto, não havendo ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, bem como ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser mantida a denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.