DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ana Maria Malheiro Negrão Bandeira, Maria Cecília Mal… — AR AR 7616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ana Maria Malheiro Negrão Bandeira, Maria Cecília Malheiro Negrão, Maria Cristina Malheiro Negrão Cedenho e Mário Guimarães Bandeira em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.717.124/SP, assim ementado (fls.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP N.
- TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL.
- I - Discute-se nos autos a reivindicação de posse de área rural denominada Fazenda Santa Maria, localizada no 3º Perímetro de Presidente Venceslau, região do Pontal do Paranapanema - antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio - a qual foi declarada devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo em ação discriminatória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10088
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ana Maria Malheiro Negrão Bandeira, Maria Cecília Malheiro Negrão, Maria Cristina Malheiro Negrão Cedenho e Mário Guimarães Bandeira em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no 966, V, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp 1.717.124/SP, assim ementado (fls. 194-195):
ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP N. 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Discute-se nos autos a reivindicação de posse de área rural denominada Fazenda Santa Maria, localizada no 3º Perímetro de Presidente Venceslau, região do Pontal do Paranapanema - antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio - a qual foi declarada devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo em ação discriminatória.
II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos ER Esp n. 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas das parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. Nesse julgado, esta Corte Superior reconheceu ser ilegítima a posse registrada em 1856 em nome de José Antônio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei n. 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia.
III - No caso dos autos, consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.982-1.984, constata-se que a área em debate deriva da mesma Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em relação à qual foi reconhecido o vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do ER Esp n. 617.428/SP.
IV - Em caso análogo ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que "a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei n. 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula n. 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a
[trecho intermediário suprimido]
a fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021; AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2019.
4. Ação rescisória inadmissível.
(AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/2015, combinado com o artigo 34, XVIII, do RISTJ, indefiro a petição inicial julgando extinta a ação, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 966, V, CPC /2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.