DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Enéas de Oliveira Dantas … — RMS RMS 76161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Enéas de Oliveira Dantas Júnior contra o acórdão de fls.
- 706/770 proferido por maioria de votos dos integrantes pelo Tribunal Justiça do Estado de Sergipe, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO CONTRA A NOTA DA PROVA DE TRIBUNA.
- Segundo se extrai da petição vestibular, o recorrente impetrou mandado de segurança com o intuito de discutir em juízo as notas atribuídas pela banca examinadora à prova de tribuna, etapa do concurso para promotor de justiça.
- O Tribunal estadual, por maioria de votos, concedeu parcialmente a segurança por entender que ao realizar a correção da prova "a Banca Examinadora agiu com acerto, à luz das regras do edital, não tendo praticado erro [trecho intermediário suprimido] Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14874, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Enéas de Oliveira Dantas Júnior contra o acórdão de fls. 706/770 proferido por maioria de votos dos integrantes pelo Tribunal Justiça do Estado de Sergipe, resumido na seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO CONTRA A NOTA DA PROVA DE TRIBUNA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS E À NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA NA PROVA DE TRIBUNA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA PERMISSÃO APENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS QUESTÕES EXIGÊNCIA DE ASSUNTO CORRELATO COM O SORTEADO - RESPOSTA AO RECURSO QUE NEGOU QUE O CANDIDATO TIVESSE FALADO SOBRE UM DOS PONTOS EXIGIDOS, QUANDO EM VERDADE O CANDIDATO TERIA SE MANIFESTADO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE VIGORA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PRESENÇA PARCIAL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Da abordagem a lei antidrogas com enfoque na saúde pública: candidato que abordou a citada lei focado no referido bem tutelado, deixando de lado uma série de particularidades sobre o conteúdo jurídico sobre o crime de trafico de drogas que a banca examinadora julgava necessária ser abordada, sendo estes critérios de julgamento da própria comissão, não havendo que se falar em qualquer tipo de ilegalidade que permitiría a intervenção deste Poder Judiciário;
- Da não abordagem a diferença entre crime de tráfico x uso: diferenciação que se mostra fundamental para a atuação do cargo pleiteado, de forma que a interpretação sistemática para sua abordagem se mostra dentro do âmbito da discricionariedade da norma ;
- da não abordagem sobre o tráfico privilegiado: resposta ao recurso administrativo que explicitamente disse que o candidato não falou sobre a referida matéria, quando as provas carreadas aos autos demonstram que houve sim menção a matéria;
- Necessidade de reavaliação da prova quanto ao último ponto. (fls. 717/719).
Segundo se extrai da petição vestibular, o recorrente impetrou mandado de segurança com o intuito de discutir em juízo as notas atribuídas pela banca examinadora à prova de tribuna, etapa do concurso para promotor de justiça.
O Tribunal estadual, por maioria de votos, concedeu parcialmente a segurança por entender que ao realizar a correção da prova "a Banca Examinadora agiu com acerto, à luz das regras do edital, não tendo praticado erro
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023 , DJe de 18/4/20.)
Ademais, aferir se a nota final atribuída pela banca examinadora às respostas apresentadas pelo candidato foi justa, ou merecida, demandaria minuciosa dilação probatória, incompatível com a via estreita da ação mandamental. De outra parte, apesar do veemente protesto do Impetrante, não se evidenciam ilegalidade ou abuso de poder na conduta administrativa.
Dessarte, considerando estas razões, isolada ou conjuntamente, não vislumbro, no acórdão recorrido, nenhum erro de aplicação do direito, que justifique a sua reforma.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.