ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição sucessiva de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição sucessiva de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos, em duplicidade, por Alexandre Ramos Plácido contra o acórdão de fls. 1.159/1.1160, mediante o qual esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança.
A presente petição, recebida aos 28 de outubro de 2025 e tombada sob n. 1.045.355 (fls. 1.194/1.215), possui idêntico teor àquela protocolada minutos antes e tombada sob n. 1.045.329/2025 (fls. 1.172/1.193). O embargante busca a reforma do aresto recorrido em ambas.
Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 487).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição sucessiva de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A petição ora examinada, encartada às fls. 1.194/1.215, tombada sob n. 1.045.355 e apresentada pelo mesmo embargante, busca reformar acórdão já atacado pelo recurso integrativo de fls. 1.172/1.193, apresentado minutos antes e tombado sob n. 1.045.329/2025.
Ocorre que, por conta dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, a jurisprudência deste Tribunal não admite a interposição sucessiva de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão, como ocorreu neste caso.
A esse respeito,
[trecho intermediário suprimido]
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/8/2016).
3. O recurso de agravo interno de fls. 1.421-1.465, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido, tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela apresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte, para impugnar a mesma decisão recorrida.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.561.164/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024.)
Assim, na linha dos julgados supra, também estes aclaratórios não merecem avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.