ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais que, com fundamento na Lei estadual n.
- 869/1952, aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria da impetrante.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10279, 11989, 10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais que, com fundamento na Lei estadual n. 869/1952, aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria da impetrante.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O recurso em mandado de segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não houve regularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.
V - O recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso em mandado de segurança, interposto por José Maria Torres Cabido, com fundamento no art. 105, II, b, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos assim ementados:
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por Auditor Fiscal aposentado, buscando a manutenção de sua aposentadoria e o recebimento da respectiva prestação previdenciária.
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar.
3. Com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança e a consequente denegação da ordem, houve a perda superveniente do interesse recursal do agravante, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Por meio da análise do recurso de José Maria Torres Cabido, verifica- se que o recurso em mandado de s egurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.
Assim, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.