DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, de DIA… — RMS RMS 76178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
- A aludida ação foi ajuizada em 2007 por Rui de Jesus Soares em face do marido da impetrante, Milton Gomes de Oliveira.
- Em virtude da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o título executivo judicial determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo autor (comprador) e a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
- Durante o cumprimento de sentença, a Magistrada deferiu pedido de penhora de imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 168, Condomínio San Marino, Manaus - AM, em que reside a ora recorrente, impetrante do mandado de segurança, e seu cônjuge (o qual enfrenta problemas de saúde devido à doença de Alzheimer).
Resultado indicado
Por todo exposto, nego provimento ao recurso ordinário e revogo a liminar concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7661, 10450, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, de DIANA NUNES DE OLIVEIRA, contra decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra atos, apontados como coatores, proferidos pelas Juízas de Direito que, sucessivamente, encarregaram-se da ação disposta nos autos do processo nº 0316461-42.2007.8.04.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, Estado do Amazonas.
Da síntese fática.
Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. A aludida ação foi ajuizada em 2007 por Rui de Jesus Soares em face do marido da impetrante, Milton Gomes de Oliveira. Em virtude da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o título executivo judicial determinou o ressarcimento dos valores pagos pelo autor (comprador) e a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.
Durante o cumprimento de sentença, a Magistrada deferiu pedido de penhora de imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 168, Condomínio San Marino, Manaus - AM, em que reside a ora recorrente, impetrante do mandado de segurança, e seu cônjuge (o qual enfrenta problemas de saúde devido à doença de Alzheimer).
A decisão de penhora foi proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, alegadamente, sem que a recorrente tivesse conhecimento prévio, pois não foi parte do processo e não tinha contato com o advogado de seu esposo. A impetrante teria tomado ciência da penhora apenas em 19 de abril de 2022, quando foi intimada pelo Oficial de Justiça e seria, deste modo, terceira prejudicada.
A decisão, reproduzida no acórdão impugnado (e-STJ, fl. 163), teve o seguinte teor:
" .. "Indefiro o pedido de expropriação do bem imóvel indicado pelo autor, bem como, dos rendimentos mensais supostamente da locação dos imóveis de matrícula nº 54.563 e nº 58.198, por não restarem comprovados nos autos, contudo, defiro a penhora e avaliação do imóvel, objeto da matrícula nº 58.198, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, indicado pelo autor às fls. 749/753.
Após, formalizada a penhora, determino a intimação do requerido e cônjuge, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da penhora, nos termos do art. 841 e art. 842, ambos do CPC.""
Em 28 de abril de 2022, o marido da ora recorrente, réu na ação monitória em fase de cumprimento de sentença, impugnou a constrição, alegando que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90 e o artigo 833 do CPC. No entanto, sua impugnação não teria sido analisada, sendo
[trecho intermediário suprimido]
judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que este não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.
Portanto, a escolha da via, mediante o presente writ, deve ser considerada imprópria.
Adicionalmente, há claras notícias nos autos de que o marido da impetrante efetivamente tentou comprovar a existência de bem de família quanto ao imóvel e teve sua pretensão negada pelo Juízo, que considerou as provas colacionadas insuficientes. Não caberia nos presentes autos, - reforça-se - diante de uma única conta de energia elétrica, chegar a conclusão diversa e impossível a abertura de instrução.
Diante de todas as considerações traçadas, conclui-se não tratar-se o presente caso de hipótese de provimento do recurso ordinário interposto.
3. Dispositivo.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso ordinário e revogo a liminar concedida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.