ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DO ESTADO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST no período de dispensa de pagamento previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 62.286/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DO ESTADO. ILEGITIMADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST no período de dispensa de pagamento previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.521/202. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, como na hipótese dos autos.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
..
Observa-se dos autos que a decisão agravada não conheceu do recurso ordinário das fls. 170-188, concluindo que "na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a restituição do complemento de ICMS-ST " e que, nestes casos, "o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo". Verificando que a decisão foi assim exarada porque incidi u em erro material em relação ao objeto da demanda , a agravante opôs embargos de declaração (fls. 230-234) visando fosse corrigido o vício, para os quais, entretanto, fora negado acolhimento sob o incabível argumento de que "o apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com
[trecho intermediário suprimido]
DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 62.286/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.