ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor da Paranaprevidência, do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, pretendendo tornar sem efeito resolução que transferiu o impetrante para a reserva remunerada proporcional.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10363, 10352, 10198
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor da Paranaprevidência, do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, pretendendo tornar sem efeito resolução que transferiu o impetrante para a reserva remunerada proporcional. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - No caso dos autos, o recorrente busca anular ato administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos de aposentadoria, em cumprimento à decisão administrativa que o excluiu, a bem da disciplina, da Corporação Militar. Alega, em síntese, que não lhe foi garantido o exercício do contraditório e defesa administrativas.
III - Verifica-se que o recorrente teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa no processo administrativo instaurado na Paranaprevidência, o qual resultou no cancelamento dos proventos de aposentadoria. Vale mencionar que o aludido cancelamento dos proventos decorreu de cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos de processo administrativo que aplicou ao ora recorrente a pena de exclusão dos quadros militares, no qual igualmente teve garantido o exercício de contraditório e ampla defesa.
IV - Necessário destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
V - Consoante já mencionado, pelo que consta nos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.
(..)
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Consoante já mencionado, pelo que consta nos autos, o recorrente não teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que culminou na cessação do pagamento de seus proventos.
E para eventualmente se concluir o contrário, seria necessária dilação probatória, inviável na via mandamental, uma vez que os documentos juntados de plano pelo recorrente/impetrante não são suficientes para demonstrar a alegada ilegalidade do ato ora atacado.
Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso ordinário.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.