ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PAGAMENTO SOB RUBRICA DIVERSA E AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DA GUIA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10382, 10380
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO SOB RUBRICA DIVERSA E AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DA GUIA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso em mandado de segurança foi instruído com a guia de custas e o comprovante do pagamento do preparo sob rubrica diversa e ausência de correspondência entre o código da guia e do comprovante de pagamento, sendo que houve a regularização do preparo após a intimação, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
2. A discrepância entre a sequência numérica do código de barras da guia de recolhimento e do comprovante bancário inviabiliza a comparação dos dados constantes entre os documentos, que se mostram inaptos a comprovar o pagamento das custas devidas, caracterizando, assim, a irregularidade no preparo.
3. Inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Incidência da Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO HERKENHOFF BARRETO contra decisão em que não foi conhecido o recurso em mandado de segurança por ausência de comprovação do preparo (fls. 768-769), nestes termos (fl. 423):
Por meio da análise do recurso de LEONARDO HERKENHOFF BARRETO, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do tipo recurso escolhido, isso porque, ao invés de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("Recurso Especial", rubrica exclusiva
[trecho intermediário suprimido]
especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.132.940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018).
4. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constarem o número do código de barras e o do processo, viabilizando o cotejo com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do efetivo recolhimento do preparo.
5. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, que dispõe sobre a deserção: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no RMS n. 63.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.