DECISÃO Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Angelina Osco Pulcherio, … — RMS RMS 76189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido denegou a segurança, consoante resume a seguinte ementa (fl.
- 177): Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Impetrante que afirma ter ocorrido indevida cobrança de Imposto de Renda quando da cessão a terceiros de precatório do qual era credor.
- A teor do artigo 42, §4º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim da Solução de Consulta nº 208, de 24.04.2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, há retenção de imposto de renda na fonte quando da quitação do precatório, sendo lançado na DIRF o CPF do cedente, ora impetrante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 10672, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Angelina Osco Pulcherio, contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE), consistente na comunicação à Receita Federal e emissão de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no CPF da impetrante, relativamente à cessão de crédito de precatório quitado com deságio em favor de fundo de investimento.
O acórdão recorrido denegou a segurança, consoante resume a seguinte ementa (fl. 177):
Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impetrante que afirma ter ocorrido indevida cobrança de Imposto de Renda quando da cessão a terceiros de precatório do qual era credor. A teor do artigo 42, §4º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim da Solução de Consulta nº 208, de 24.04.2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, há retenção de imposto de renda na fonte quando da quitação do precatório, sendo lançado na DIRF o CPF do cedente, ora impetrante. Correta retenção de imposto de renda na fonte quando do pagamento do precatório, e não cobrança indevida do tributo. Ato impugnado que não se reveste de ilegalidade ou teratologia. Ausência de violação a direito líquido e certo. Denegação da segurança.
No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em resumo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 42, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019, pois a "responsabilidade de declaração ao Fisco deveria ser pela Cessionária, pessoa que auferiu o lucro pelo acordo realizado visando o recebimento antecipado do precatório" (fl. 218), ou seja, "quem deve adimplir com o Imposto de Renda, bem como ter o lançamento em DIRF, deve ser a pessoa que auferiu renda, independente se pessoa física ou jurídica, conforme dispõe os artigos 43, 45 e 131, do Código Tributário Nacional" (fl. 226).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 257/261), nos termos da seguinte ementa (fl. 257):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019-CNJ PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhimento.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção
[trecho intermediário suprimido]
relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/5/2020.)
No caso concreto, em conformidade com essa orientação, o Tribunal a quo consignou que a "retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento do precatório, bem assim a emissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DIRF no CPF do credor, ora cedente e impetrante, foram efetuadas na conformidade do artigo 42, §4º, da Resolução nº 303, de 18.12.2019, do Conselho Nacional de Justiça" (fl. 188) e "não houve cobrança indevida do tributo, e sim retenção do imposto de renda na fonte quando da quitação do precatório, tendo sido a DIRF emitida em nome do cedente, na esteira da regulação normativa" (fl. 192).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.