ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a concessão de aposentadoria com proventos integrais, com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais n.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.
Resultado indicado
41/2003 e [trecho intermediário suprimido] Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a concessão de aposentadoria com proventos integrais, com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. Na sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
III - No caso dos autos e a partir dos documentos acostados junto à inicial, observa-se que a recorrente não logrou em comprovar de plano que teria cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais decorrente do cargo de magistério, especialmente se considerando a controvérsia referente ao período de contribuição de 24/2/1997 a 21/6/2001.
IV - Vale reiterar que é inviável a abertura de fase de instrução probatória na via mandamental, de modo que, não se mostrando líquido e certo o direito desde a impetração do mandamus, não há possibilidade de manejo de mandado de segurança. Nesse contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a concessão de aposentadoria com proventos integrais, com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
No caso dos autos e a partir dos documentos acostados junto à inicial, observa-se que a recorrente não logrou em comprovar de plano que teria cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais decorrente do cargo de magistério, especialmente se considerando a controvérsia referente ao período de contribuição de 24/2/1997 a 21/6/2001.
Vale reiterar que é inviável a abertura de fase de instrução probatória na via mandamental, de modo que, não se mostrando líquido e certo o direito desde a impetração do mandamus, não há possibilidade de manejo de mandado de segurança.
Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.