ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 76201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXCEPCIONALIDADE DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.04949., 08826.08842.08865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 10 DA LEI 12.016/09. EXCEPCIONALIDADE DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURÍDICO QUE MODIFIQUE POSICIONAMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional singular, por todos os seus fundamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDGAR MENDONÇA MEISTER contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso em mandado de segurança.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO DA ORDEM CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO EXECUTADO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DO º, II, DA ART. 5 E DA SÚMULA 267 DO STF. TERATOLOGIA E ABUSO DELEI N. 12.016/2009 PODER NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O agravante alega que deve ser analisada a garantia do duplo grau de jurisdição e o princípio da dialeticidade, bem como a sanção pecuniária imposta pelo Juízo de Primeiro Grau, que considerou os embargos de declaração medida protelatória e de má-fé.
Em sua impugnação, o ESTADO DE SANTA CATARINA afirma que as razões do agravo são mera
[trecho intermediário suprimido]
mandado de segurança como sucedâneo aos recursos legalmente previstos para o combate de provimentos jurisdicionais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267).
(..)
Acrescento que é inviável o reexame das matérias debatidas por meio de mandado de segurança quando ausente teratologia ou abuso de poder.
Consoante observado pelo Ministério Público Federal, a agravante pretende "a reanálise das decisões judiciais proferidas nas instâncias ordinárias, pretensão que deve ser feita por intermédio do recurso próprio (agravo de instrumento)" (fl. 154).
À míngua, portanto, de direito líquido e certo a ser amparado, é mesmo o caso de se denegar a ordem pleiteada. Aplica-se ao caso a Súmula 267 do STF.
Em face do exposto, acompanho o parecer do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.