DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deu provimen… — RMS RMS 76205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e anular o ato administrativo que determinou a demissão da recorrente do cargo de Professora Estadual (AD-4), reintegrando-a ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, pois "sempre houve dúvida quanto à natureza e as funções do cargo exercido na FUNASA" (fl.
- 937), bem como a ocorrência de contradição, porquanto a decisão embargada "não poderia adentrar no mérito ligado à relação jurídica discutida no feito" (fl.
- Sustenta, ainda, ausência de fundamentação no trecho do dispositivo relativo ao pagamento de vencimentos e vantagens desde a data da demissão, visto que "deve ser aplicado no caso concreto o entendimento reiterado dessa Corte quanto ao incabimento de pagamento de valores quando não há prestação laboral respectiva" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10241
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e anular o ato administrativo que determinou a demissão da recorrente do cargo de Professora Estadual (AD-4), reintegrando-a ao cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, pois "sempre houve dúvida quanto à natureza e as funções do cargo exercido na FUNASA" (fl. 937), bem como a ocorrência de contradição, porquanto a decisão embargada "não poderia adentrar no mérito ligado à relação jurídica discutida no feito" (fl. 940).
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação no trecho do dispositivo relativo ao pagamento de vencimentos e vantagens desde a data da demissão, visto que "deve ser aplicado no caso concreto o entendimento reiterado dessa Corte quanto ao incabimento de pagamento de valores quando não há prestação laboral respectiva" (fl. 943).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que (fl. 923):
Com efeito, a descrição oficial das atribuições do cargo de Atendente da FUNASA, trazida aos autos, evidencia inequivocamente sua natureza técnica. A análise dessas atribuições revela que não se trata de meras tarefas burocráticas ou administrativas, mas sim de atividades que exigem conhecimentos técnicos específicos na área de saúde (fl. 869).
Em relação à alegada omissão, verifico que as alegações do embargante não se enquadram em
[trecho intermediário suprimido]
os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da "restitutio in integrum", (..)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
3. Agravo interno improvido (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.