DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo da Silva Garcia, … — RMS RMS 76206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo da Silva Garcia, com fundamento no art.
- Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, alegando violação aos princípios da razoabilidade e isonomia em razão do prazo exíguo concedido para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelos Editais 01/2019 e 001/2024.
- O impetrante pleiteou a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, a designação de nova data para o TAF e sua participação nas demais etapas do concurso.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Resultado indicado
Afirma que a homologação de sua reinscrição ocorreu apenas em 01/10/2024, o que lhe garantiu a certeza de participação no TAF somente 18 dias antes da prova, reforçando a inadequação do prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelo da Silva Garcia, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, alegando violação aos princípios da razoabilidade e isonomia em razão do prazo exíguo concedido para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelos Editais 01/2019 e 001/2024. O impetrante pleiteou a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, a designação de nova data para o TAF e sua participação nas demais etapas do concurso. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (HOJE POLICIAL PENAL). EDITAL N. 01/2019-SAP/SC. POSTERIOR REABERTURA DO CERTAME (EDITAL N. 01/2024). CONVOCAÇÃO DO CONCURSANDO IMPETRANTE, ANTES NÃO CLASSIFICADO, PARA REINSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES. ALEGADO PRAZO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. ALMEJADA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O TAF. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE DEVE SER RESPEITADO. TRATAMENTO ISONÔMICO E IMPESSOAL DOS CANDIDATOS, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 335 DO STF. APRECIAÇÃO, ADEMAIS, DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS E CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, o recorrente sustenta que o prazo de 12 dias entre a convocação e a realização do TAF é insuficiente para preparação física, especialmente considerando sua idade (51 anos) e a ausência de expectativa de nova convocação, o que violaria os princípios da razoabilidade e isonomia.
Argumenta que a exigência de apresentação de atestado médico, conforme itens 10.11 e 10.12 do edital, é inviável no curto prazo, considerando a lentidão do Sistema Único de Saúde (SUS), o que também configuraria violação aos princípios mencionados.
Afirma que a homologação de sua reinscrição ocorreu apenas em 01/10/2024, o que lhe garantiu a certeza de participação no TAF somente 18 dias antes da prova, reforçando a inadequação do prazo concedido.
Aponta que a regra da
[trecho intermediário suprimido]
cientificou acerca da continuidade do concurso, com a convocação dos candidatos para a reinscrição no certame, e a realização da prova de capacidade física, passaram-se quase 2 (dois) meses, não podendo se considerar desarrazoado o referido lapso temporal.
As alegações de prazo exíguo para preparação do Impetrante, em virtude de sua idade, bem como o argumento de que não dispunha de prazo suficiente para conseguir atestado médico pelo SUS, além de configurar circunstâncias pessoais, que não justificam a remarcação do teste físico, carecem de prova a fim de demonstrar a necessidade de tratamento diferencial no certame.
Desse modo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, de modo que o acórdão ora recorrido não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.