DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por M MOTORS MULTIMARCAS LTDA… — RMS RMS 76209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por M MOTORS MULTIMARCAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n.
- Extrai-se que nos autos do procedimento de Alienação de Bens do Acusado n.
- 0025679-80.2022.8.26.0050, então em trâmite perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, da Comarca de São Paulo/SP, a ora recorrente pugnou pela substituição de veículo apreendido por dinheiro, em montante equivalente ao valor de avaliação, além da anulação da própria alienação (fl.
- Todavia, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido e determinou o prosseguimento da alienação (fl.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido." (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por M MOTORS MULTIMARCAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n. 2028197-28.2023.8.26.0000.
Extrai-se que nos autos do procedimento de Alienação de Bens do Acusado n. 0025679-80.2022.8.26.0050, então em trâmite perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, da Comarca de São Paulo/SP, a ora recorrente pugnou pela substituição de veículo apreendido por dinheiro, em montante equivalente ao valor de avaliação, além da anulação da própria alienação (fl. 251). Todavia, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido e determinou o prosseguimento da alienação (fl. 257).
Foi impetrado mandado de segurança pela ora recorrente objetivando a concessão do writ para determinar a suspensão do incidente de alienação antecipada e restituir o veículo automotor mediante caução correspondente a R$ 250.209,70 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e nove reais e setenta centavos). Entretanto, a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após decisão desta relatoria no RMS 73.518/SP (fls. 539/543), denegou a segurança, nos termos do acórdão de fls. 573/581, assim ementado (fl. 574):
"Mandado de Segurança. Pretendida liberação de veículo apreendido no bojo de inquérito policial em andamento, mediante oferta de caução no valor da avaliação inicial feita pelo leiloeiro. Julgamento anterior realizado pela 8ª C. Câmara, em que não conhecido o writ, uma vez cessada a competência do Tribunal de Justiça para análise da matéria. Determinação do C. STJ para conhecimento e análise da impetração.
Restituição do bem indeferida no processo principal, com determinação de alienação antecipada e direcionamento da discussão sobre a propriedade ao juízo cível. Decisão desafiada por recurso e mantida em julgamento proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal. Existência de controvérsia nos autos acerca da legítima propriedade do bem. Apuração pendente sobre o eventual envolvimento da empresa impetrante no esquema fraudulento. Ainda que considerada remanescente a discussão sobre a caução, a mera oferta do valor inicial de avaliação não garante o direito pretendido, considerada a incerteza sobre a propriedade e a boa-fé, além da possibilidade de lances a maior, com necessária preservação do eventual ressarcimento ao lesado, detentor de preferência legalmente estabelecida sobre o montante arrecadado, bem como observada a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
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XII - Agravo interno improvido."
(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJEN de 7/5/2025).
Nesses termos, inexiste comprovação, de plano, de direito líquido e certo à modificação do parâmetro de avaliação ou do procedimento legal para a alienação antecipada de bens, mediante "substituição do bem por dinheiro" (fl. 251), mesmo que sob o enfoque de suposta garantia em pecúnia do próprio valor do bem indisponível, valendo explicitar que nem mesmo há notícia de eventual fracasso de tentativa de leilão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em p a rte e, na extensão conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.