DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por YCARO MARTINS GOMES RUBER… — RMS RMS 76217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por YCARO MARTINS GOMES RUBERTO, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESACOLHIDAS.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por YCARO MARTINS GOMES RUBERTO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 399):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESACOLHIDAS. MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Decreto Estadual nº 16.529/2016 prevê a necessidade emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o exercício em condições insalubres ou perigosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor para que seja deferido adicional em questão.
2. Ressai evidente a impossibilidade de utilização da via mandamental para o reconhecimento do direito alegado pelo impetrante, em vista da imprescindibilidade de dilação probatória acerca dos requisitos para a percepção do adicional de periculosidade. SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões do recurso ordinário, a parte Recorrente alega que o Estado da Bahia viola direito líquido e certo do impetrante, pois " .. possui o monopólio das provas, já que, de acordo afirma, é o único capaz de dar solução à pretensão do Adicional de Periculosidade, por meio de laudo que só ele deve produzir não aceita exame feito por particular " (fl. 457).
Além disso, aduz que "o impetrante tem direito ao Adicional de Periculosidade em virtude, especialmente, de ato omissivo coator do Estado, típico de lesão à direito líquido e certo" (fl. 458).
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a segurança.
Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fls. 565-566).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 574-578).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ycaro Martins Gomes Ruberto em face de ato supostamente ilegal da lavra do Governador e do Secretário de Administração do Estado da Bahia, e em que visa a implantação do adicional de periculosidade nos proventos do Autor.
Requer assim, seja concedida a segurança " a o final, seja confirmada e tornada definitiva a medida liminar eventualmente deferida, concedendo-se a Segurança ora
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese (fl. 407).
Diante desse contexto - não obstante as alegações da Parte recorrente -, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso .
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.