ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10241, 11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG N. 04/2012. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO ECERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora Agravante contra suposto ato coator atribuído ao Secretário do Estado de Educação, em que se busca a suspensão da publicação de sua exoneração, bem como à determinação de sua reintegração ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Educação Básica.
2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, pela incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir o s fundamentos da decisão, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA VIANA FREITAS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 110-114).
Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 125-126):
Entretanto, o recurso ordinário interposto (p. 79-82) reproduziu e desenvolveu argumentos já submetidos ao juízo de origem, plenamente idôneos para infirmar a decisão recorrida. Ressaltou, em especial, que a publicação é requisito essencial para a formação válida do ato administrativo de exoneração, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior e, em particular, da Segunda Turma do STJ.
..
Assim, constata-se que os fundamentos constantes da decisão recorrida foram devidamente enfrentados no recurso ordinário, ainda que por meio de argumentos
[trecho intermediário suprimido]
dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73301/MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de ; AgInt no RMS n.4/9/2024 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em ,9/10/2023 D Je de18/12/2023 e AgInt no RMS n. 61.892/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021.
Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.