DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por SUPR… — RMS RMS 76252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por SUPRAMED SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em que se concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
- O Tribunal de origem deferiu em parte o mandado de segurança em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- Sempre devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto na aplicação de medidas cautelares que limitem a contratação com o poder público, devendo ser adotadas apenas aquelas suficientes para atendimento do interesse público e para garantia da ordem pública, sem impedir a atividade econômica lícita das empresas atingidas.
- O Juízo da 23ª VF de Curitiba/PR deferiu medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público contra a recorrente e outras empresas do denominado "Grupo HYGEA".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10912, 15373, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por SUPRAMED SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em que se concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
O Tribunal de origem deferiu em parte o mandado de segurança em acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. PODER GERAL DE CAUTELA. EMPRESAS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. FRAUDE. SUSPEITA. NOVOS CONTRATOS. PROIBIÇÃO. ALCANCE. ABRANGÊNCIA. 4. Sempre devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto na aplicação de medidas cautelares que limitem a contratação com o poder público, devendo ser adotadas apenas aquelas suficientes para atendimento do interesse público e para garantia da ordem pública, sem impedir a atividade econômica lícita das empresas atingidas.
A investigação criminal tem por objeto analisar eventuais atividades criminosas praticadas pelo denominado INCS - Instituto Nacional de Ciência e Saúde, descobrindo quarteirizações de contratos de saúde "em contratações realizadas no Estado do Paraná, sendo que restaram apurados elementos que indicam desvios realizados mediante a associação com agentes vinculados ao denominado Grupo HYGEA, composto por cerca de 60 empresas vinculadas a THIAGO GAYER MADUREIRA e a GUSTAVO VOLPATO MELO".
O Juízo da 23ª VF de Curitiba/PR deferiu medida cautelar de proibição de contratar com o Poder Público contra a recorrente e outras empresas do denominado "Grupo HYGEA". O TRF-4 manteve a restrição, limitando-a ao Estado do Paraná, mas preservou a proibição nacional para contratos emergenciais ou com dispensa de licitação.
No presente recurso, a recorrente alega: (a) ausência de fundamentação específica para imposição da medida cautelar, uma vez que não participou dos contratos investigados; (b) violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (c) excesso na abrangência territorial da medida.
O Ministério Público Federal suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de direito líquido e certo, manifestando-se pelo desprovimento no mérito.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, que sustenta a ausência de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança.
O direito líquido e certo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é aquele que se apresenta isento de dúvidas, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar comprovado documentalmente de plano, sem
[trecho intermediário suprimido]
sobrepor-se aos direitos fundamentais da livre iniciativa e da proporcionalidade nas medidas cautelares, especialmente quando não demonstrada participação específica da empresa nas condutas investigadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para: (1) limitar a proibição de contratar com o Poder Público exclusivamente aos Municípios de Curitiba, Pinhais e Piraquara; (2) revogar a proibição de contratação emergencial ou com dispensa de licitação em âmbito nacional; (3) determinar a revisão periódica da medida pelo Juízo de origem, a cada seis meses, para avaliação de sua necessidade e adequação; e (4) ressalvar a possibilidade de nova imposição ou ampliação das medidas cautelares, mediante fundamentação específica, caso surjam elementos concretos que demonstrem a utilização da recorrente para práticas ilícitas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.