DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 762593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação do art.
- 17 do CPC, não houve prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) quanto às demais apontadas violações (arts.
- 1.030, I, "b", do CPC; (iv) o fundamento da alínea "c" restou prejudicado pela incidência da Súmula 83/STJ.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia ter aplicado a Súmula 83/STJ para afastar a negativa de prestação jurisdicional, afirmando existir omissões no acórdão recorrido e requerendo a nulidade ou, subsidiariamente, a aplicação do art.
Resultado indicado
6º da Lei 8.088/90), o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, com precedentes sobre correção monetária em março/1990 (BTNF 41,28%) e repetição de indébito independentemente da comprovação de erro; (iii) quanto à prescrição e ao termo inicial da repetição de indébito em cédula de crédito rural, a matéria está afetada ao Tema 919 (REsp 1.361.730/RS), razão pela qual foi negado seguimento com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 4703, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação do art. 17 do CPC, não houve prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) quanto às demais apontadas violações (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; art. 178 do CC; art. 4º da Lei 4.595/64; art. 6º da Lei 8.088/90), o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, com precedentes sobre correção monetária em março/1990 (BTNF 41,28%) e repetição de indébito independentemente da comprovação de erro; (iii) quanto à prescrição e ao termo inicial da repetição de indébito em cédula de crédito rural, a matéria está afetada ao Tema 919 (REsp 1.361.730/RS), razão pela qual foi negado seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC; (iv) o fundamento da alínea "c" restou prejudicado pela incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia ter aplicado a Súmula 83/STJ para afastar a negativa de prestação jurisdicional, afirmando existir omissões no acórdão recorrido e requerendo a nulidade ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
Sustenta que houve prequestionamento do art. 17 do CPC por força do art. 1.025 do CPC e, por isso, não incide a Súmula 282/STF.
Aduz que não incide a Súmula 83/STJ nas "demais matérias", apontando julgado do STJ em sentido contrário quanto à correção monetária no crédito rural em março/1990 e invocando violação aos arts. 6º da Lei 8.088/90 e 4º da Lei 4.595/64, afirmando inexistir pacificidade e mencionando cotejo analítico.
Defende a necessidade de prova do pagamento para repetição de indébito e a falta de interesse de agir, impugnando de forma geral a aplicação da Súmula 83/STJ à decadência (art. 178 do CC) e ao interesse de agir (art. 17 do CPC no mérito), sem a indicação de precedentes específicos do STJ em sentido contrário ou distinguishing.
Argumenta, no tocante ao Tema 919, que não se aplica o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC, requerendo a aplicação de seus efeitos práticos ao caso concreto e informa a interposição concomitante de agravo interno.
Impugnação ao agravo às fls. 1400-1411 na qual a parte agravada alega inexistência de omissão e a impropriedade dos embargos de declaração para inovar matérias não debatidas; sustenta a incidência da Súmula 83/STJ para as alíneas "a" e "c"; aponta ausência de
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, constata-se, de fato, erro grosseiro, conforme a jurisprudência desta Corte, ao pretender o agravante discutir matéria decidida conforme a sistemática de recurso repetitivo por meio do recurso especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.