DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — RMS RMS 76263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 772-791) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante alega que (fl.
- 778): O presente caso, se enquadra em ato judicial, eivado de ilegalidade e, também, por consequência, teratológico, que importa em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante (ora, Recorrente).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 4960, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 772-791) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 778):
O presente caso, se enquadra em ato judicial, eivado de ilegalidade e, também, por consequência, teratológico, que importa em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante (ora, Recorrente).
Assim, a análise de cabimento ou não do mandado de segurança, no caso em tela, está diretamente ligada ao reconhecimento da ocorrência de ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado.
Diante disso, a controvérsia discutida pelo Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em questão, ora objeto dos presentes Embargos de Declaração, se delimita, tão somente, em definir se a citação, por edital, do Recorrente, estava revestida de ilegalidade ou teratologia. Pois se for considerada ilegal ou teratológica, o mandado de segurança contra o ato judicial, no caso em tela, é cabível.
É isso o que precisa ser esclarecido nestes aclaratórios.
Insiste em que houve teratologia na realização da citação por edital, pois baseada em premissa fática equivocada de que o executado estava em lugar incerto e não sabido e que foram sido infrutíferas as tentativas de localizá-lo.
Reitera argumentos dos recursos anteriores.
Ao final, requer o acolhimentos dos embargos, com efeitos infringentes.
Foi apresentada impugnação (fls. 798-802).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
A parte embargante alega que não ficou esclarecido se a decisão objeto do mandado de segurança está revestido de ilegalidade ou teratologia. Contudo, a decisão ora embargada foi expressa em esclarecer a ausência de tais vícios. Confira-se (fls. 768-769):
Ademais, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia.
Registre-se que a parte juntou à inicial do mandado de segurança apenas o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, deixando de apresentar o acórdão que julgou a apelação e o que julgou os primeiros declaratórios.
Contudo, é possível extrair das informações apresentadas pelo relator do ato judicial impugnado, que as teses arguidas pela parte no presente mandado de segurança foram analisadas e rejeitadas de forma clara e suficiente. Confira-se o seguinte trecho (fls. 81-83):
Cumpre destacar que, embora a parte impetrante alegue que o endereço constante no primeiro mandado
[trecho intermediário suprimido]
e processados em primeiro grau, sendo apreciados todos os seus pedidos.
Dessa forma, ausente ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado, constata-se apenas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, contudo, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Reafirme-se a inexistência de teratologia no ato impugnado, que esclareceu fundamentadamente os motivos pelos quais se concluiu que não era caso de declarar a nulidade na citação por edital, reconhecendo ainda que o executado compareceu espontaneamente ao processo e apresentou embargos à execução, recebidos e processados.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.