DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDERSON MAURICIO DE SANT… — RMS RMS 76265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDERSON MAURICIO DE SANTANA, no qual, em síntese, requer a concessão de mandado de segurança de natureza preventiva em razão de ter sido excluído do Curso de Formação de Soldados Guarda-Vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBM/RJ, por meio de "processo administrativo unilateral de natureza inquisitorial".
- Alega o impetrante que exerce suas funções no CBM/RJ desde 24 de julho de 2023, mas, devido a incidente ocorrido em serviço passou a ter complicações psíquicas e físicas como palpitações, tonturas e dores torácicas.
- Em consequência, procurou ajuda médica e obteve diversas licenças para tratamento de saúde.
- Sustenta que, em seguida, foi desligado do curso de formação por causa de excessivas faltas, pois ultrapassou o limite máximo delas previsto no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (RCFAP), o que acarretou a suspensão de sua remuneração no mês de abril de 2024.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDERSON MAURICIO DE SANTANA, no qual, em síntese, requer a concessão de mandado de segurança de natureza preventiva em razão de ter sido excluído do Curso de Formação de Soldados Guarda-Vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBM/RJ, por meio de "processo administrativo unilateral de natureza inquisitorial".
Alega o impetrante que exerce suas funções no CBM/RJ desde 24 de julho de 2023, mas, devido a incidente ocorrido em serviço passou a ter complicações psíquicas e físicas como palpitações, tonturas e dores torácicas. Em consequência, procurou ajuda médica e obteve diversas licenças para tratamento de saúde.
Sustenta que, em seguida, foi desligado do curso de formação por causa de excessivas faltas, pois ultrapassou o limite máximo delas previsto no Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (RCFAP), o que acarretou a suspensão de sua remuneração no mês de abril de 2024.
Requer a concessão de mandado de segurança preventivo a fim de proteger seu direito de não ser excluído ex officio do CBM/RJ, sem a observância do devido processo legal, fundamentado no "justo receio de uma exclusão sumária que já se iniciou através de um processo administrativo que em momento algum lhe oportunizou o exercício da garantia constitucional à ampla defesa".
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança ao argumento de que não há comprovação nos autos acerca da suspensã o dos rendimentos do Impetrante no mês de abril/2024, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73-79):
Mandado de Segurança. Curso de Formação de Soldados Guarda-vidas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Pleito direcionado ao sobrestamento do procedimento administrativo DGP/5076/2024, que tem como objetivo seu licenciamento ex officio dos quadros das Corporação, em virtude da decisão que o desligou do Curso de Formação. Alegação de que as sucessivas licenças médicas se deram em virtude dos desgastes físicos e psicológicos gerados na fase de instrução. Afirma ter havido o sobrestamento de sua remuneração no mês de agosto/2024, sem qualquer amparo legal. Pretensão que não merece prosperar. Documentação acostada aos autos pelo próprio Impetrante, na qual é possível verificar que a Administração Pública entendeu que o aluno não preenchia os requisitos exigidos para sua aprovação no Curso de Formação. Inteligência da Súmula nº473 do STF. Critério de aferição pessoal conferida à Administração Pública pelo artigo 37, I da Constituição Federal.
[trecho intermediário suprimido]
atos administrativos.
5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 72.147/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.