DECISÃO Perdeu o objeto o recurso ordinário interposto por ANTONIO GILBERTO DE MELLO (ou ANTONIO GILBE… — RMS RMS 76273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto o recurso ordinário interposto por ANTONIO GILBERTO DE MELLO (ou ANTONIO GILBERTO DE MELO) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná exarado no julgamento do Mandado de Segurança n.
- Ora, a tese deduzida no recurso é no sentido da inidoneidade da fundamentação expendida para fins de negativa de ANPP, ao argumento de que não houve preclusão (..), uma vez que a alteração veio a ocorrer somente em sede recursal (fl.
- Essa questão, no entanto, foi debatida no julgamento do AREsp n.
- 2.568.137/PR, no qual exarei decisão monocrática (datada de 10/12/2025) reconhecendo a inidoneidade da fundamentação consignada pelo Ministério Público do Paraná para fins de negativa de ANPP.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15056, 3579
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto o recurso ordinário interposto por ANTONIO GILBERTO DE MELLO (ou ANTONIO GILBERTO DE MELO) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná exarado no julgamento do Mandado de Segurança n. 0059804-38.2024.8.16.0000.
Ora, a tese deduzida no recurso é no sentido da inidoneidade da fundamentação expendida para fins de negativa de ANPP, ao argumento de que não houve preclusão (..), uma vez que a alteração veio a ocorrer somente em sede recursal (fl. 344).
Essa questão, no entanto, foi debatida no julgamento do AREsp n. 2.568.137/PR, no qual exarei decisão monocrática (datada de 10/12/2025) reconhecendo a inidoneidade da fundamentação consignada pelo Ministério Público do Paraná para fins de negativa de ANPP. Eis a ementa da decisão (pendente de publicação) - grifo nosso:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAR A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF) NO ÂMBITO DESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE OFERTAR ANPP ANTE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, INCLUSIVE POR SEU ÓRGÃO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PRETENSÃO NO SENTIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. FUNDAMENTO PARA NEGATIVA. INIDONEIDADE. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO HC N. 185.913 (STF) E NA LEI (ART. 28-A DO CPP). VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) E SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, nos termos do dispositivo.
Ante o exposto , verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA FINS DE NEGATIVA DE ANPP. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 2.568.137/PR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Recurso ordinário julgado prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.