ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INSURGÊNCIA DA EMPRESA VÍTIMA CONTRA O ANPP CELEBRADO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DEFESA.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9690, 12731, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA VÍTIMA CONTRA O ANPP CELEBRADO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DEFESA. AUSÊNCIA DA CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA INDICIADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 28-A DO CPP. VALOR CONFESSADO COMPATÍVEL COM O PREJUÍZO FINANCEIRO APURADO NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao oferecer o acordo, o Ministério Público justificou a ausência da cláusula de reparação do dano com base na falta de condições financeiras da indiciada, beneficiária da proposta de ANPP. Essa possibilidade encontra previsão legal expressa na parte final do inciso I do art. 28-A do CPP. Rever tal conclusão implicaria em aprofundamento fático-probatório incabível em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
2. Estando a confissão da investigada em conformidade com o prejuízo financeiro apurado no inquérito policial, não há que se falar em confissão parcial.
3. A tese de "descumprimento do §5º do art. 28-A do CPP - omissão judicial quanto ao controle de legalidade" não consta da petição inicial do mandado de segurança e, por conseguinte, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de inovação recursal que não merece conhecimento.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental inte rposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A contra decisão em que neguei provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
"Ementa: Penal e processo penal. Mandado de segurança. Acordo de não persecução penal (ANPP). Pretensão da vítima do crime patrimonial de reformulação da proposta ministerial e de obstar a realização da audiência de homologação. Segurança denegada. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado pela vítima de crime de estelionato contra decisão que indeferiu o pedido de obstar a homologação do ANPP celebrado
[trecho intermediário suprimido]
a investigada, ao ser questionada pelo Promotor de Justiça, confessou a prática do delito a si imputado" (e-STJ fl. 373). Dessa forma, estando a confissão da investigada em conformidade com o prejuízo financeiro apurado no inquérito policial, não há que se falar em confissão parcial.
Por fim, em relação à última tese, "III.3. Descumprimento do §5º do art. 28-A do CPP - omissão judicial quanto ao controle de legalidade", não consta da petição inicial do mandado de segurança e, por conseguinte, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de inovação recursal que não merece conhecimento. De toda forma, não é possível vislumbrar a alegada ilegalidade que seria passível de controle judicial.
Inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, o desprovimento do recurso é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.