DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA ao ac… — RMS RMS 76294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Visconde do Rio Branco - MG.
- O acórdão impugnado manteve a medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição do recorrente de celebrar novos contratos com a administração pública até o deslinde da ação penal, na qual responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta, em síntese, que: i) a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada para a imposição da medida cautelar; ii) há desproporcionalidade na restrição imposta, uma vez que 70% de sua receita provém de contratos firmados com a administração pública, comprometendo sua subsistência; e iii) não estão presentes os pressupostos do art.
- 282, I, do CPP, inexistindo elementos concretos que demonstrem risco atual à instrução criminal ou à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Visconde do Rio Branco - MG.
O acórdão impugnado manteve a medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição do recorrente de celebrar novos contratos com a administração pública até o deslinde da ação penal, na qual responde pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
O recorrente sustenta, em síntese, que: i) a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada para a imposição da medida cautelar; ii) há desproporcionalidade na restrição imposta, uma vez que 70% de sua receita provém de contratos firmados com a administração pública, comprometendo sua subsistência; e iii) não estão presentes os pressupostos do art. 282, I, do CPP, inexistindo elementos concretos que demonstrem risco atual à instrução criminal ou à ordem pública.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de medidas cautelares por meio do mandado de segurança é providência excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se verifica, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso dos autos.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que o mandado de segurança, por sua natureza e finalidade constitucional, exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, compreendido como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Ausentes tais requisitos, como no caso em análise, impõe-se a denegação da ordem.
No caso em exame, a medida cautelar de proibição de celebrar novos contratos com a administração pública encontra respaldo legal no art. 319, VI, do CPP e foi imposta no contexto de investigação por suposto desvio de recursos públicos relacionados à contratação de serviços durante a pandemia da Covid-19.
Conforme se depreende dos autos, há indícios substanciais de que o recorrente, na condição de empresário e proprietário da empresa Delta Produções Eireli, teria recebido pagamentos no valor total de R$ 47.308,41 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) referentes a serviços não efetivamente prestados (locação de tendas e banheiros químicos para campanhas de vacinação), em conluio com o Secretário Municipal de Saúde de
[trecho intermediário suprimido]
descuidar da necessidade de proteção ao erário e da regularidade das contratações públicas. Trata-se, portanto, de solução intermediária, que concilia a proteção dos interesses públicos com a menor restrição possível aos direitos individuais do recorrente.
O recorrente também não logrou demonstrar que tenha havido qualquer excesso ou desvio de finalidade na imposição da medida cautelar. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a restrição foi aplicada dentro dos estritos limites legais e com finalidade legítima, qual seja, a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal.
Em suma, não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs ao recorrente a medida cautelar de proibição de contratar com a administração pública, não havendo falar em direito líquido e certo à sua revogação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.