DECISÃO Publicada a decisão de fls — RMS RMS 76295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 457, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petição (fl.
- 462/470 e 473/479) alegando perda superveniente de objeto do feito.
- Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
- Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Resultado indicado
Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10655, 8843, 10257, 10226, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Publicada a decisão de fls. 457, que não conheceu do recurso, a parte apresentou petição (fl. 462/470 e 473/479) alegando perda superveniente de objeto do feito.
Porém, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Assim, não conheço do pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.