DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULO… — RMS RMS 76307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 325): MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
- CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTA CORTE, PARA FINS DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- A EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO DEMONSTRADA A COMPLEXIDADE DA PROVA OU DA CAUSA, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO OCORREU.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10651
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 325):
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTA CORTE, PARA FINS DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. A EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO DEMONSTRADA A COMPLEXIDADE DA PROVA OU DA CAUSA, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO OCORREU. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
Não se conforma a recorrente, argumentando: a) manifesta incompetência do juizado especial cível em face da complexidade da causa; b) violação ao art. 98, I, da Constituição Federal e ao art. 51, II, da Lei 9.099/1995, porque, sendo complexa a demanda e necessitando de perícia, não poderia ter sido julgada pelo juizado especial cível; c) impossibilidade de a Volvo se imiscuir em oficina terceirizada, que não é concessionária autorizada da marca, na qual foi realizado o reparo no veículo.
Pretende seja reformado o acórdão recorrido.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 411-415).
É o relatório. Decido.
Na origem, VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba/PR que entendeu competente o juizado cível para julgar ação de indenização por danos materiais, contra aquela empresa intentada, visando ressarcimento no valor de R$ 8.000,00, referente a conserto em veículo da marca, com 72.000 Km, (Volvo XC 90 D5, Momentum, ano/modelo 2018/2019, placa BBH-0885, Chassis YV1LF68CCK1434639) que, com cinco revisões em concessionária autorizada e duas outras em oficina de terceiros, apresentou defeito no ar condicionado.
O ato tido como coator firmou a competência do juizado especial cível, consignando ser desnecessária perícia técnica para resolver a contenda indenizatória, verbis (fl. 38):
A recorrente afirma a incompetência do juizado para julgar a causa em razão da necessidade de perícia técnica.
Alega, ainda, que o indeferimento do pedido de produção da prova pericial importou em cerceamento da defesa.
É pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal no sentido que a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais somente será acolhida quando a prova pericial for a
[trecho intermediário suprimido]
de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por si só, não torna a causa de alta complexidade, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 35, caput, da Lei nº 9.099/1995, é possível ao juiz inquirir técnicos de sua confiança e conceder às partes a oportunidade para apresentação de parecer sobre questão que demanda conhecimento técnico, como bem ilustram os seguintes precedentes:
(..)
09. Ademais, "Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de complexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado Especial para seu julgamento" (AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.