ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 76313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 4897, 10433, 12946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso.
II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "É inviável o conhecimento de recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática na origem, pois não houve exaurimento da instância anterior" (AgInt no RMS n. 67.117/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido. Pedido de liminar prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 867-886) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança (fls. 864-865).
Em suas razões, a parte agravante alega que o "objeto do presente mandamus é o reconhecimento da ofensa à direito líquido e certo do Impetrante de torcer, apoiar e comparecer aos jogos da entidade Sport Club Corinthians Paulista, como lhe garante a Constituição Federal e o artigo 2 º, A da Lei 10.671/03 - concedendo-se a segurança liminarmente, a fim de ser sustado o ato ilegal das autoridades coatoras Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Fórum da Comarca do Rio de Janeiro e Ministério Público do Rio de janeiro, que determinaram sem qualquer embasamento fático e jurídico, a suspensão provisória do comparecimento do Impetrante aos estádios de futebol localizados no estado do Rio de Janeiro" (fl. 868).
Afirma que a decisão da origem seria ultra petita e violadora do direito líquido e certo de livre manifestação, de liberdade de expressão, e de ir e vir.
Sustenta que "há se operar a prescrição intercorrente, visto que HÁ SETE ANOS o Impetrante se encontra com seus direitos cerceados, ilegalmente, sem que tenha havido qualquer julgamento de mérito" (fl. 876).
Argumenta que "a decisão agravada ignora que o presente Recurso em Mandado de Segurança teve por escopo impugnar ato judicial teratológico e
[trecho intermediário suprimido]
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível "recurso ordinário contra decisão monocrática de relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de ocorrer supressão de instância" (AgInt no Ag 1434008/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 61.731/AM, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Julgo PREJUDICADO o pedido de liminar.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.