DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jonathan de Azevedo Leite, fundamen… — RMS RMS 76319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jonathan de Azevedo Leite, fundamentado nos arts.
- 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- IMPETRANTE QUE PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO NO ANO DE 2014.
- PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA EM 28/10/2014.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Jonathan de Azevedo Leite, fundamentado nos arts. 105, II, b, da Constituição Federal; e 994, V, e 1.027, II, a, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora insurgente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 83-84):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE QUE PARTICIPOU DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO NO ANO DE 2014. REPROVAÇÃO NA FASE DE PROVA OBJETIVA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA EM 28/10/2014. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009, PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE ALTERAR O RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO, PARA QUE SEJA CONSIDERADO CLASSIFICADO NO CERTAME. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXTENSÃO DE PONTUAÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE, DAS QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE POR OUTROS CANDIDATOS, QUE RESTOU INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. TENTATIVA POR VIA TRANSVERSA DE IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO ACERCA DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. MERA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO É CAPAZ DE REABRIR O PRAZO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Em suas razões, o recorrente afirma que, em 28/10/2014, foi reprovado na prova objetiva do Concurso ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Relata que diversos candidatos ingressaram com ações judiciais, obtendo a anulação de quatro questões da prova objetiva da disciplina de história, o que reverteu na atribuição de pontos em favor dos litigantes, com a consequente aprovação e reclassificação no concurso.
Narra que requereu administrativamente, em 7/11/2022, a aplicação do item 17.8 do edital do concurso, que determina que a pontuação correspondente à anulação de questão objetiva deve ser atribuída a todos os candidatos, tendo sido, contudo, indeferido o citado requerimento em 8/11/2023, com a sua notificação em 13/11/2023.
Alega que impetrou mandado de segurança contra esse ato ilegal, tendo o Tribunal de origem, no entanto, indeferido a petição inicial do mandamus sob o argumento de que teria se operado a decadência.
Aduz que não se insurgiu contra a sua reprovação, mas contra o indeferimento de seu pedido
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".
4. Afastado o reconhecimento da decadência, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga ao julgamento do mérito do mandado de segurança.
(RMS n. 74.424/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao presente recurso ordinário, para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. DATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.