DECISÃO RONALDO GRACIANO FACHINI interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de … — RMS RMS 76322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO GRACIANO FACHINI interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n.
- 2387521-36.2024.8.26.0000 Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "contra ato do MM.
- Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, que indeferiu o pedido para restituição do veículo BMW X6DRIVE 3.5I FG4, de placas JEX-0A06, CHASSI WBAFG4107AL345602, RENAVAN 00192290169".
- A parte recorrente sustenta, em síntese, que comprovou a propriedade do veículo e sua desvinculação com os crimes pelos quais são processados Ana Paula dos Santos Barbosa e Rafael Alexandre dos Santos, motivo pelo qual se revela ilegal a decisão judicial impetrada que indeferiu a restituição, a qual , além disso, sujeita o bem a deterioração enquanto não devolvido.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3546, 14957, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO GRACIANO FACHINI interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n. 2387521-36.2024.8.26.0000
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, que indeferiu o pedido para restituição do veículo BMW X6DRIVE 3.5I FG4, de placas JEX-0A06, CHASSI WBAFG4107AL345602, RENAVAN 00192290169".
O Tribunal denegou a segurança pleiteada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que comprovou a propriedade do veículo e sua desvinculação com os crimes pelos quais são processados Ana Paula dos Santos Barbosa e Rafael Alexandre dos Santos, motivo pelo qual se revela ilegal a decisão judicial impetrada que indeferiu a restituição, a qual , além disso, sujeita o bem a deterioração enquanto não devolvido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, às fls. 166-170.
Decido.
Assim o acórdão recorrido fundamentou a denegação da segurança (fls. 89-92, grifei):
Com efeito, RONALDO GRACIANO FANCHINI alega ser o legítimo proprietário do automóvel, tendo-o adquirido de Vanessa Aranda Bartine Nascimento, ao que parece, nos idos de 2020, porém, sem nunca ter efetivado a transferência da propriedade. Esclareceu, ainda, que deixou o veículo para conserto na cidade de Taubaté, oportunidade em que os réus, sem o seu consentimento, decidiram passear com o auto na comarca de Ubatuba, quando foi apreendido.
Ocorre que, a meu aviso, a propriedade lícita da coisa carece de melhor elucidação. Ora, embora o impetrante alegue ter adquirido o veículo em 2020, deixando de realizar a transferência da propriedade em razão da pandemia da COVID-19, o contrato de compra e venda apresentado é datado de junho de 2023 (fls. 14/20), cujos reconhecimentos de firma só acabaram efetivados em dezembro de 2024.
Com a devida vênia, esse contexto causa estranheza, tanto mais quando se rememora que Vanessa Aranda buscou a restituição do mesmo auto, poucos dias antes de RONALDO fazê-lo, alegando ser ela a legítima proprietária da coisa e sem fazer sequer menção à venda feita ao ora impetrante (fls. 21/26).
E, para turvar ainda mais a bruma que envolve a legítima propriedade do automóvel apreendido, releva notar que o réu RAFAEL afirmou perante a Autoridade Policial que "o BMW de placa JEX0A06 seria de um cliente que teria deixado com o interrogado para a venda, esclarecendo que o interrogado trabalha com a compra e venda de veículos" (fls. 29). Porém, na inicial, o impetrante aduziu que "o veículo havia sido levado para ser
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
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6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.