DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — RMS RMS 76332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 15.828 para conceder a gratuidade de Justiça, passando, desde já, à análise do recurso ordinário de fls.
- Trata-se de recurso ordinário interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante contra acórdão que denegou mandado de segurança, assim ementado (fl.
- Acórdão da Câmara Especial que rejeita o incidente.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 4951
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 15.828 para conceder a gratuidade de Justiça, passando, desde já, à análise do recurso ordinário de fls. 7539-7544.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante contra acórdão que denegou mandado de segurança, assim ementado (fl. 5077):
MANDADO DE SEGURANÇA. Incidente de suspeição. Acórdão da Câmara Especial que rejeita o incidente. Agravo interno julgado prejudicado. Impetração que visa à decretação de nulidade dos acórdãos. Inadequação da via eleita. Decisões judiciais são atacadas mediante os instrumentos processuais previstos em lei; e o uso do remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabido. O acórdão atacado é passível de recurso, inclusive sendo interposto recurso especial pela excipiente; e ainda que se admita uma flexibilização no uso do "mandamus", não há qualquer teratologia ou ilegalidade nas decisões a justificar sua admissão excepcional. Petição inicial indeferida. Segurança denegada.
Em vista da dificuldade de compreensão do recurso ordinário, transcrevo na íntegra o seu conteúdo (fls. 7542-7544):
SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE; OAB/SP. 89.166; com base na CF/88: art. 1º, III; IV; art. 5º, II; XIII; XXXIX; art. 133; fundamento na Lei, n. 8.906/94 - pacto escrito - ordinário - prestou serviços profissionais por pelo menos 14 - quatorze anos - em razão da superveniência da EC N 62/09 - pacto verbal - consoante - OAB - CFOAB - (DOC. 02); prestação de contas (DOC. 03); entrementes, os beneficiários: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA AGRAVADO; DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA; JESSICA DA SILVA ARCHINA; ÂNGELO DONIZETI BERTI MARINO - SP106467; com unidade e propósito criminoso; em detrimento da Lei, n. 14.110/2020 - crime denunciação caluniosa art. 339 - CP ; imbricada a Lei, n. 10.406/2002 - enriquecimento sem causa art. 884 - CC ; ad instar - grei marginal - tentáculos de corrupção - ingressaram no sistema justiça brasileiro - desbordando - violações dos direitos e prerrogativas profissionais de pelo menos 1.200.000 - hum milhão e duzentos mil - inscritos - OAB - não conducente com a CF/88, art. 1º, III dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; art. 5º, XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; inter alia.
Nesse contexto - primo ictu oculi - obstrução da justiça - CF/88: art. 5º, LIII; LIV; LV; LXXV ERRO JUDICIÁRIO - art. 37, parágrafo 6º - Lei de Introdução às Normas
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que nenhum desses fundamentos foram impugnados especificamente, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF, que aplico por analogia.
Com efeito, da leitura da petição do recurso ordinário - acima transcrita no relatório desta decisão -, nem sequer é possível compreender qual é exatamente a controvérsia e os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou anulação do acórdão recorrido. Sendo inepta a petição do recurso, que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o indeferimento liminar do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial.
Julgo prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.