DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDER… — RMS RMS 76336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDER DOS SANTOS BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (e-STJ fl.
- ENTREGA DE EXAMES E COMPARECIMENTO PARA PERÍCIA MÉDICA COM ATRASO.
- Considera-se autoridade coatora aquela que pratica, ordena, executa ou omite diretamente, de forma concreta e específica, o ato vergastado e que, por isso mesmo, assume a responsabilidade da execução do ato atacado ou detém a capacidade para o seu desfazimento, inteligência do art.
- O edital é considerado a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 70835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDER DOS SANTOS BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado (e-STJ fl. 269):
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA. REJEITADA. ENTREGA DE EXAMES E COMPARECIMENTO PARA PERÍCIA MÉDICA COM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO.
1. Considera-se autoridade coatora aquela que pratica, ordena, executa ou omite diretamente, de forma concreta e específica, o ato vergastado e que, por isso mesmo, assume a responsabilidade da execução do ato atacado ou detém a capacidade para o seu desfazimento, inteligência do art. 6 o , §3º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O edital é considerado a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público.
3. Admitir a apresentação de documentos com a inobservância do prazo previsto no edital do concurso por um dos candidatos violaria o princípio da isonomia.
3. Segurança denegada.
O recorrente alega, em síntese, que se submeteu ao concurso para o provimento do cargo de Agente de Polícia Penal, no qual foi aprovado em todas as fases, sendo convocado para apresentação de exames médicos e toxicológico.
Aduz que, tendo em vista que o exame toxicológico demanda mais tempo na sua conclusão (não sendo realizado no Estado do Acre), somente entregou os exames em 03/07/2024, um dia após a data agendada pela Comissão do concurso.
Destaca que, não obstante não tenha entregado na data marcada, apresentou os documentos dentro do prazo previsto no edital do concurso para a entrega, razão pela qual considera excessivo o formalismo adotado pela Banca Examinadora, em patente ofensa aos seus "direitos fundamentais" (e-STJ fl. 286).
Defende que a sua eliminação do concurso é desproporcional e em desacordo com os constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, já que apresentou os exames em data em que a Banca ainda estava recebendo os exames de outros candidatos.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 338/351).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 367/369).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
Não obstante os argumentos expendidos, as razões do recorrente não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem, que assim consignou (e-STJ fls. 272/274):
(..)
É sabido que o controle de decisão judicial pode ser exercido através do
[trecho intermediário suprimido]
seu erro acerca do prazo para o envio do exame previsto em edital, ainda que em fase de recurso.
4. No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.538/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 70835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.