ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE.
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.) Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10334, 10638, 10352
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. OCUPAÇÃO DE PATENTE DE 1º SARGENTO. INATIVIDADE. PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE. RECLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia, objetivando a reclassificação a fim de viabilizar a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, e, consequentemente, a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, atualizadas e acrescidas de juros legais. No Tribunal a quo, foi denegada a segurança. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
II - Em confronto com as razões do recurso ordinário, o reexame do acórdão recorrido revela que os fundamentos apresentados naquele julgado não foram rebatidos no apelo nobre, caracterizando violação do princípio da dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fu ndamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
III - Ademais, o acórdão recorrido consignou que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para viabilizar sua promoção ao posto de 1º Tenente. Assim, caberia ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da juntada de provas que demonstrassem de plano o preenchimento dos requisitos.
IV - Inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória, uma vez que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída.
V - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
[trecho intermediário suprimido]
a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
2. Hipótese em que a parte impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar que vinha recebendo a pensão do ex-marido (anistiado político), o que inviabiliza a análise do direito buscado, sendo certo a ineficácia da juntada posterior dos aludidos documentos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.