ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 76340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE E DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS IMPETRANTES.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt nosEDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE E DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS IMPETRANTES. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
2. Na espécie, a decisão que excluiu litisconsorte e determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo de ação de reparação de danos materiais, fundada em direito de vizinhança, era impugnável por agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo e que comporta o deferimento de tutela de urgência.
3. Os impetrantes não podem ser considerados terceiros na lide, pois tomaram efetivo conhecimento da demanda e foram incluídos no polo passivo da demanda de origem, com condição de apresentação de contestação e de interposição de recursos. Desse modo, não se aplica a Súmula 202/STJ, segundo a qual "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
4. Recurso ordinário desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES DO NASCIMENTO e MARIA BEATRIZ LIMA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 145):
"Mandado de Segurança - Ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer - Direito de vizinhança - Impetração contra decisão que determinou a exclusão de litisconsorte e a inclusão no polo passivo de sujeitos em substituição ao réu excluído - Decisão impugnável por agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo e que comporta deferimento de tutela de urgência, apto para afastar ilegalidade ou abuso de poder - Descabimento do mandamus - Petição inicial indeferida."
Nas
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente aponta como ato coator decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, previsto no art.1.015, I, do CPC/15.
3. O terceiro prejudicado tem legitimidade para a interposição de recursos (art. 996 do CPC/15).
4. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica reformatio in pejus, pois é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."
(AgInt nosEDcl no RMS n. 69.101/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Tu rma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023, g. n.)
Nesse cenário, é necessário reconhecer a inadmissibilidade do mandado de segurança, que não pode ser utilizado como substituto de recurso.
Por essas razões, era mesmo o caso de indeferimento da inicial, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.