DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS contra decisão de e-S… — RMS RMS 76345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS contra decisão de e-STJ fls.
- 2.286/2.292 que denegou a ordem, em relação à Secretária de Estado, por ilegitimidade passiva, e julgou prejudicado o recurso ordinário.
- Em suas razões, a parte embargante alega contradição na decisão recorrida ao afastar a legitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará para figurar no polo passivo do mandamus.
- Ocorre que, diversamente do que restou consignado, é expresso no Edital nº 01/2020 - SEPLAD/PCPA (Anexo 01) que a referida Secretária detém atribuições diretas na condução e organização do certame, incumbindo-lhe a homologação e encaminhamento dos candidatos aprovados para a posse, o que demonstra de forma inequívoca sua vinculação e responsabilidade pelos atos administrativos impugnados.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 58.538/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 2.286/2.292 que denegou a ordem, em relação à Secretária de Estado, por ilegitimidade passiva, e julgou prejudicado o recurso ordinário.
Em suas razões, a parte embargante alega contradição na decisão recorrida ao afastar a legitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará para figurar no polo passivo do mandamus. Sustenta que (e-STJ fl. 2.298):
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Ocorre que, diversamente do que restou consignado, é expresso no Edital nº 01/2020 - SEPLAD/PCPA (Anexo 01) que a referida Secretária detém atribuições diretas na condução e organização do certame, incumbindo-lhe a homologação e encaminhamento dos candidatos aprovados para a posse, o que demonstra de forma inequívoca sua vinculação e responsabilidade pelos atos administrativos impugnados.
Além disso, cumpre destacar que o concurso em questão é conduzido de forma integrada entre a Polícia Civil do Estado do Pará, o Instituto AOCP e a própria SEPLAD, em verdadeira simbiose de atribuições.
Neste sentido, vê-se que a Polícia Civil ficou encarregada da última subfase, consistente na Investigação Criminal e Social, conforme ponto 16.1, enquanto os recursos administrativos referentes a essa etapa são submetidos à banca examinadora do Instituto AOCP:
16.1 Será de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, a realização da Investigação Criminal e Social, que consiste na verificação de antecedentes pessoais, na coleta e análise de informações sobre a vida pregressa e atual e a conduta individual e social do candidato.
Além disso, é a SEPLAD, enquanto órgão estatal diretamente vinculado ao Estado do Pará, que figura como responsável pela condução geral do certame, devendo, ao final, homologar o resultado e encaminhar os aprovados à posse. Tal circunstância evidencia que a sua legitimidade não pode ser afastada, sob pena de se esvaziar a efetividade da impetração.
Requer a reconsideração da decisão recorrida e o julgamento do mérito da demanda.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Na hipótese, tendo em vista os argumentos da parte embargante, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.286/2.292 e reexamino o recurso.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PALOMA GOMES BRAGA SANTOS, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim
[trecho intermediário suprimido]
de servir à apuração de infrações criminais, presta-se, ainda, a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da Administração Pública. Precedentes.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 58.538/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.286/2.292 e, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.