ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023.
- PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10236
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. FATO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.
2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração.
3. Recurso a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno oposto contra o indeferimento do pedido de liminar .
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sintetizado nos seguintes termos (fl. 523):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO OMISSO COATOR. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2023. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO § 13º, DO ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/2004. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. Com efeito, "imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016 /2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes. .. " (AgRg no MS 21.512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
[trecho intermediário suprimido]
que a inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Neste sentido: MS n. 14.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.
V - Destarte, não existindo nos autos prova pré-constituída de que, de fato, existe disponibilidade orçamentária para a implementação do reajuste pretendido pela parte recorrente, mostra-se inviável o mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 53.707/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, julgando prejudicado o agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.