DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José D"Aparecido Ribeiro,… — RMS RMS 76360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José D"Aparecido Ribeiro, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente Despacho Decisório n.
- CMT GERAL, proferido no âmbito do Processo Administrativo SEI n.
- 202300002134347, que determinou que o Impetrante devolvesse verbas salariais supostamente recebidas de forma indevida entre os meses de janeiro de 2018 a maio de 2022, quando encontrava-se na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e foi convocado para atuar na ativa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14241, 14146
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José D"Aparecido Ribeiro, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente Despacho Decisório n. 235/2024/PM/CH. GAB. CMT GERAL, proferido no âmbito do Processo Administrativo SEI n. 202300002134347, que determinou que o Impetrante devolvesse verbas salariais supostamente recebidas de forma indevida entre os meses de janeiro de 2018 a maio de 2022, quando encontrava-se na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e foi convocado para atuar na ativa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO PARA SERVIÇO DA ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DE PROVENTOS QUE DEVERIAM SER PAGOS DE FORMA PROPORCIONAL. LEIS ESTADUAIS Nos 19.966/2018 E 21.402/2022. PREVISÃO LEGAL CLARA SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA Nº 1.009 DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Insurge-se o impetrante contra ato administrativo praticado pela autoridade coatora, que lhe impôs, no âmbito do processo administrativo instaurado para essa finalidade, o dever de ressarcir o Erário quanto aos valores recebidos indevidamente no período de vigência da Lei estadual nº 19.966/2018 e da Lei estadual nº 21.402/2022, quando encontrava-se na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e foi convocado para atuar na ativa.
3. Segundo a legislação de regência vigente à época dos fatos apurados, o militar da reserva remunerada convocado para atuar na ativa deveria ser remunerado com base em seus proventos (respeitada a proporcionalidade, se fosse o caso), acrescido da indenização prevista legalmente pela convocação.
4. A norma é clara ao prever que, a partir da edição da Lei estadual nº 19.966/2018, os proventos dos militares da reserva remunerada convocados para o serviço ativo deveriam ser pagos no formato em que
[trecho intermediário suprimido]
negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.