DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Júlio Cesar Oliveira Cost… — RMS RMS 76363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Júlio Cesar Oliveira Costa contra o acórdão de fls.
- 374/379, proferido à unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM OUTRO ESTADO, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, AO PERCENTUAL DE 5 %, A CADA 5 ANOS DE TRABALHO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 12401, 8990, 13089, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Júlio Cesar Oliveira Costa contra o acórdão de fls. 374/379, proferido à unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resumido na seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM OUTRO ESTADO, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, AO PERCENTUAL DE 5 %, A CADA 5 ANOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.174/70 e 16.024/2008, QUE CONCEDEM O BENEFÍCIO SOMENTE AO SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO PRESTADO AO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NO ATO COATOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. (fl. 374).
Nas razões recursais, fls. 428/456, o recorrente argumenta que "a Lei Estadual nº 16.024/08 incorpora um diploma autônomo e independente da Lei Estadual nº 6.174/70, cujos âmbitos de incidência e de aplicação são sobremaneira distintos" (fl. 442). Insiste em que "relevante consectário do princípio da isonomia consta na Constituição Federal, artigo 19, inciso III, cujo teor assev era que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si" (fl. 449).
Em contrarrazões, o Estado do Paraná às fls. 467/471, entende ausente a nulidade do acórdão recorrido, pois ele analisou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia e destaca que "embora não tenha havido menção expressa ao art. 19, III, da Constituição da República, o acórdão abordou a questão central da demanda, que é a interpretação da legislação estadual quanto aos requisitos para concessão do adicional por tempo de serviço. O Tribunal entendeu que, diante do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo, não seria possível dar interpretação extensiva ao dispositivo legal aplicável" (fl. 468). Acrescenta que "não havendo previsão legal que autorize o cômputo do tempo de serviço prestado a outro ente federativo para fins de adicional por tempo de serviço, não pode o Poder Judiciário substituir o legislador e criar direito não previsto em lei" (fl. 470).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, manifestou-se pelo não provimento do apelo, consoante o parecer de fls. 484/490, assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da legalidade restrita), bem como ferir de morte o princípio da isonomia (em relação aos demais servidores do próprio Estado), valor constitucionalmente protegido.
Em segundo lugar, a pretensão autoral não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão contra legem, visto que busca o autor obter benefício não previsto nas leis estaduais que regulam as relações com o funcionalismo. Por este prisma, não há, na pretensão autoral, direito algum, nem líquido, nem certo, não podendo ser amparado por meio do mandado de segurança.
Por todas estas razões, isolada ou conjuntamente consideradas, não se vislumbra, no acórdão recorrido, erro de aplicação do direito, o que recomenda a sua integral preservação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.