ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás pelo não fornecimento de medicamento prescrito a menor de 8 anos, que possui condições de saúde que exigem o uso contínuo do fármaco.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12495
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA N. 6 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás pelo não fornecimento de medicamento prescrito a menor de 8 anos, que possui condições de saúde que exigem o uso contínuo do fármaco. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema n. 6 do STF.
III - Nesse passo, verifico que a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 6 do STJ têm caráter cumulativo, porquanto, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança que, segundo alega o ora Recorrente, demonstraria a presença de todos as premissas fixadas para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, tal como o pleiteado na hipótese dos autos, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS, que se manifestou desfavorável ao pedido.
IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus.
IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência inviável na via mandamental.
V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.