ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 763997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS.
- A Funcef é a legítima sucessora do Sasse, sendo a responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria dos filiados da extinta autarquia, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à criação da referida entidade de previdência privada (hipótese dos autos).
Resultado indicado
3.2.3. os inativos, a qualquer título, e pensionistas cujos proventos e pensões resultem de vinculação empregatícia com a Mantenedora, com as extintas Caixas Econômicas Federais, com o extinto Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; e os atuais aposentados e pensionistas do SASSE vinculados às associações de pessoa de economiários federais;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DA CEF. PROCURADOR. APOSENTADO. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS. SASSE. EXTINÇÃO. LEI 6.430/1977. PATRIMÔNIO. TRANSFERÊNCIA. INPS (INSS) E CEF. INSTITUIÇÃO FUNCEF. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Lei 6.430/1977, que extinguiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários Sasse, determinou que todos os seus ex-integrantes do Sasse, em atividade na CEF ou já aposentados, aos quais pertenciam, respectivamente, as reservas matemáticas de benefícios a conceder e concedidos, fossem incluídos no Regime Geral de Previdência Social, com direito aos benefícios por ele previstos, e, ao mesmo tempo, garantiu a todos eles, indistintamente, o recebimento de prestações previdenciárias complementares, encontrando-se demonstrado que a fonte de custeio foi previamente constituída com os recursos oriundos de parte do patrimônio do extinto Sasse destinado à Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
2. A Funcef é a legítima sucessora do Sasse, sendo a responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria dos filiados da extinta autarquia, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à criação da referida entidade de previdência privada (hipótese dos autos). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por ela interposto, por considerar que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que Funcef é a legítima sucessora do Sasse, sendo a responsável pela continuidade dos pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria dos filiados da extinta autarquia, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em data anterior à criação da referida entidade de previdência privada (Súmula 83/STJ).
Insiste a agravante na alegação de que não
[trecho intermediário suprimido]
II), respectivamente expressos:
3. Dos participantes da FUNCEF.
3.2.3. os inativos, a qualquer título, e pensionistas cujos proventos e pensões resultem de vinculação empregatícia com a Mantenedora, com as extintas Caixas Econômicas Federais, com o extinto Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; e os atuais aposentados e pensionistas do SASSE vinculados às associações de pessoa de economiários federais;
3.2.4. aqueles que perderam a condição de empregados e desejarem permanecer como Filiados da FUNCEF.
Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa a orientação, reafirmo a incidência da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.