ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 763997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidentes as Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
2º, § 2º, para dizer que a totalidade dos aposentados e pensionistas do extinto SASSE passaram à condição de filiados da FUNCEF; em claro combate ao referido fundamento, defende o recurso da CAIXA a correta leitura da Lei para o caso concreto".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO FILHO DO EX-PARTICIPANTE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULAS 283 E 284 do STF.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidentes as Súmulas 283 e 284 do STF.
Afirma a agravante que indicou de forma precisa os dispositivos tidos por violados, sob o argumento de que, "enquanto este aponta as disposições da Lei nº 6.430/77, art. 2º, § 2º, para dizer que a totalidade dos aposentados e pensionistas do extinto SASSE passaram à condição de filiados da FUNCEF; em claro combate ao referido fundamento, defende o recurso da CAIXA a correta leitura da Lei para o caso concreto".
Impugnação da Funcef às fls. 930-932 .
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO FILHO DO EX-PARTICIPANTE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULAS 283 E 284 do STF.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Conforme demonstrei na decisão agravada internamente, o acórdão recorrido determinou o pagamento de complementação de pensão por morte em valor correspondente a 80% dos vencimentos integrais de Procurador da Caixa Econômica Federal de 1ª Categoria (ou o equivalente atual), cargo ocupado pelo instituidor do benefício, que se aposentou por invalidez em 20.6.1968, em razão de ter constatado que o instituidor da pensão foi aposentado por invalidez com proventos integrais pagos pelo Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - Sasse.
Diante disso, considerou que, em decorrência da extinção do Sasse pela Lei 6.4371977, o seu patrimônio foi 1) transferido para o então INPS, para custeio dos benefícios estabelecidos Regime Geral de Previdência Social; e 2) o saldo remanescente foi destinado à CEF e às Caixas Econômicas Estaduais, que
[trecho intermediário suprimido]
cota patrimonial suficiente à reserva necessária ao pagamento dos benefícios concedidos até 31/12/76.
Reafirmo, pois, que constitui requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal tido por violado, sendo insuficiente, portanto, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, bem como a falta de fundamentação em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação.
Diante disso, sendo certo que as razões do especial nem sequer tangenciaram os fundamentos centrais do acórdão recorrido, limitando-se o inconformismo à conclusão do acórdão impugnado no recurso especial, com o mesmo enfoque, a propósito, do recurso de apelação dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal Paraná, correta a aplicação d os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.