ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.
Resultado indicado
Assim, ausentes os requisitos da medida liminar, o agravo interno não merece ser provido, sem prejuízo, contudo, de que o mérito do recurso seja reanalisado nesta Corte quando da subida do agravo em recurso especial interposto na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.09163., 08826.08960.08961.13149., 00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BERF PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem (e-STJ fls. 98/101).
Em suas razões (e-STJ fls. 105/116), a agravante aponta a probabilidade do
direito com base nos seguintes argumentos:
a) a controvérsia do recurso especial não demanda o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos; e
b) a determinação do juízo é impossível de ser cumprida, tanto pela sua complexidade, quanto pelo prazo conferido pelo magistrado na origem.
No mais, reitera que apenas seria possível executar o comando de forma integrada e aprofundada com a análise de todo o conglomerado econômico representado pelo Grupo Heber que se encontra em fase final de homologação de recuperação judicial.
Ademais, sustenta perigo da demora concreto, tendo em vista que
"(..) o cumprimento forçado da decisão poderá causar prejuízos de grande monta à Agravante e comprometer a regularidade de todo o processo executivo, uma vez que a liquidação forçada de quotas com base em dados instáveis e imprevisíveis resultará em valores absolutamente destoantes da realidade econômica do grupo empresarial." (e-STJ fl. 112)
Ao final, requer o provimento do agravo interno para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 117).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração
[trecho intermediário suprimido]
da quota.
5. Recurso especial não provido."
(REsp 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020 - grifou-se)
No que diz respeito ao perigo de dano, observa-se que, na ausência da probabilidade do direito, não há como conferir o pleiteado efeito suspensivo. Outrossim, o recurso apenas relata a possibilidade abstrata de erros na avaliação e de prejuízos diante de liquidação forçada, bem como dos riscos de ser futuramente imputada multa por descumprimento.
Assim, ausentes os requisitos da medida liminar, o agravo interno não merece ser provido, sem prejuízo, contudo, de que o mérito do recurso seja reanalisado nesta Corte quando da subida do agravo em recurso especial interposto na origem.
Diante disso, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.