DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ FERNANDO ANDRADE COSTA contra … — RMS RMS 76406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ FERNANDO ANDRADE COSTA contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que não implementou em folha de pagamento a alteração de carga horária de docente de 40 (quarenta) horas para docente de dedicação exclusiva da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, da forma como foi deferida no processo administrativo.
- O mandamus foi extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob os fundamentos de que (a) o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, nos termos da Súmula 269/STF; e (b) a decadência do direito do autor de impugnar o ato administrativo, tendo em vista que o encaminhamento para ciência do impetrante se deu em 02/03/2021 e o writ somente foi impetrado em 28/07/2021.
- MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
- 1- Como é sabido o Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo de uma Ação Ordinária de Cobrança, em face do rito especial que o envolve, assim outra alternativa não restou a esta relatora, a não ser indeferir o mandamus, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ FERNANDO ANDRADE COSTA contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que não implementou em folha de pagamento a alteração de carga horária de docente de 40 (quarenta) horas para docente de dedicação exclusiva da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, da forma como foi deferida no processo administrativo.
Pleiteou "que seja o presente mandamus extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim de que se determine a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3400.2020.0015425-53, implemente em folha de pagamento da Impetrante a mudança de regime de trabalho com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de homologação do deferimento por parte do Reitor da UEFS e nos termos do quanto decidido e deferido por esta autoridade" (e-STJ, fl. 13).
O mandamus foi extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob os fundamentos de que (a) o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, nos termos da Súmula 269/STF; e (b) a decadência do direito do autor de impugnar o ato administrativo, tendo em vista que o encaminhamento para ciência do impetrante se deu em 02/03/2021 e o writ somente foi impetrado em 28/07/2021.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 425):
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1- Como é sabido o Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo de uma Ação Ordinária de Cobrança, em face do rito especial que o envolve, assim outra alternativa não restou a esta relatora, a não ser indeferir o mandamus, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. 2- Resta evidente ter decaído o direito da autora de impugnar o ato administrativo por meio da ação mandamental haja vista o encaminhamento para ciência do embargante se deu em 02/03/2021 e o mandamus ter sido impetrado em 28/07/2021, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
No recurso ordinário, o impetrante afirma que a sua alteração de regime de trabalho foi aprovada pelo respectivo Departamento e homologada pelo Reitor da UEFS após prévio estudo de impacto financeiro, porém, após toda a regular tramitação do processo administrativo, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia - competente apenas para a
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente exerça as funções que garantem o recebimento do adicional. Porém, não se manifestou sobre a questão atinente à (im)possibilidade de supressão de vantagem sem prévio processo administrativo.
6. Logo, como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, essa questão não pode ser ora examinada no âmbito do recurso ordinário sob pena de supressão de instância.
7 . Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.031/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023)
Este fato, por si só, é suficiente para manter o acórdão ora combatido, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM BASE NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STF E NA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.