DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art — RMS RMS 76408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal de 1988, interposto por FERNANDO SOUZA DE AZEVEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a segurança postulada pela recorrente, em acórdão assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 24ª colocação no concurso público da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins (SEDUC/TO) de 2023, para o cargo de Professor da Educação Básica - Professor Regente de Educação Física, destinado à regional de Porto Nacional/TO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal de 1988, interposto por FERNANDO SOUZA DE AZEVEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a segurança postulada pela recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 213-214):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 24ª colocação no concurso público da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins (SEDUC/TO) de 2023, para o cargo de Professor da Educação Básica - Professor Regente de Educação Física, destinado à regional de Porto Nacional/TO. O edital previa 19 vagas (16 para provimento imediato e 3 para cadastro de reserva). O impetrante pleiteia sua nomeação, alegando ser o próximo na ordem de classificação e que o concurso ainda está no prazo de validade, com novas convocações ocorrendo. Argumenta que cumpre os requisitos para a posse e que a ausência de sua nomeação caracteriza violação ao seu direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o candidato aprovado em posição além do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, em razão de novas convocações realizadas pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311/PI (Tema 784 de repercussão geral), fixou tese segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade de certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo em casos de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública, que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.
4. O edital do concurso previu 19 vagas para o cargo em questão, das quais 16 para provimento imediato e 3 para cadastro de reserva. O impetrante foi aprovado na 24ª posição, estando fora do número de vagas inicialmente previstas.
5. Não houve comprovação de preterição arbitrária ou imotivada. A Administração Pública convocou 23 candidatos, respeitando a ordem de classificação, sem desrespeitar as regras do edital.
6. A contratação temporária de profissionais para situações específicas, como para a APAE (Associação de Pais e Amigos
[trecho intermediário suprimido]
dominante deste Tribunal, a atrair a incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" .
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PRO CESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. SUPOSTA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.